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MERCADOS E SERVIÇOS
Prazo final é 30 de setembro; contribuinte pode usar a internet ou entregar no BB, CEF e correios
Entrega da declaração do ITR começa amanhã
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
A partir de amanhã as pessoas
físicas e jurídicas proprietárias de
imóveis rurais começam a entregar a declaração do ITR (Imposto
sobre a Propriedade Territorial
Rural) deste ano. O prazo final de
entrega é 30 de setembro.
Estão obrigados a entregar a declaração, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora
a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante (enquanto não for concluída a partilha). A Receita espera receber 4 milhões de documentos.
Os contribuintes têm três formas para a entrega: pela internet
(www.receita.fazenda.gov.br),
em disquete e em formulários. Pela internet, a entrega será feita até
as 20h do dia 30 de setembro.
A entrega em disquete será feita
nas agências do Banco do Brasil e
da Caixa Econômica Federal. Os
formulários serão entregues nas
agências e nas lojas franqueadas
dos correios, ao custo de R$ 2,50.
A declaração em formulário será entregue em duas vias -uma
será carimbada pela recepção dos
correios e devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
A partir de 1º de outubro, a declaração poderá ser transmitida
pela internet ou entregue em disquete ou em formulário somente
nas unidades da Receita.
A declaração apresentada após
o prazo dá multa de 1% ao mês ou
fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50, no caso
de imóvel rural sujeito à apuração
do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou cota; ou
R$ 50, no caso de imóvel rural
imune ou isento do ITR.
Está obrigado a apresentar o
ITR pela internet ou em disquete:
a) a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou acima
de 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense; 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono
das Secas ou na Amazônia oriental; ou 200 ha, se localizado em
qualquer outro município;
b) a pessoa jurídica, mesmo a
imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área
do imóvel rural.
Pagamento
O imposto poderá ser pago em
até quatro cotas mensais e sucessivas. Nenhuma cota será inferior
a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deverá ser pago de
uma só vez. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será
inferior a R$ 10.
A primeira cota (ou única) terá
de ser paga até 30 de setembro. As
demais, até 31 de outubro, 28 de
novembro e 30 de dezembro.
Cálculo
O ITR é calculado com base em
uma tabela que combina o tamanho da propriedade (em hectares) com seu grau de utilização
(em porcentagem). Assim, quanto menor o imóvel e maior o grau
de uso, menor a alíquota do ITR.
Os imóveis com área total até 50
ha e grau de uso acima de 80%
têm a menor alíquota: 0,03%. Esse
mesmo imóvel, com grau de uso
de até 30%, tem alíquota de 1%.
Na situação oposta, um imóvel
com área total acima de 5.000 ha e
grau de uso de até 30% tem a
maior alíquota: 20%.
No final de julho, representantes do setor agropecuário apresentaram sugestões ao deputado
Virgílio Guimarães (PT/MG), relator do projeto da reforma tributária, com o objetivo de aumentar
a competitividade do agronegócio brasileiro.
A principal sugestão é que o ITR
tenha alíquota máxima de 4%. Segundo os representantes do setor
rural, a progressividade do ITR
não é adequada à política agrícola
do Brasil, país que busca alcançar
a condição de maior produtor e
exportador mundial de alimentos. Para eles, os 20% têm característica de confisco, pois em cinco
anos o valor do imóvel pode ser
absorvido pelo imposto.
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