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São Paulo, domingo, 10 de agosto de 2003

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MERCADOS E SERVIÇOS

Prazo final é 30 de setembro; contribuinte pode usar a internet ou entregar no BB, CEF e correios

Entrega da declaração do ITR começa amanhã

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A partir de amanhã as pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis rurais começam a entregar a declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) deste ano. O prazo final de entrega é 30 de setembro.
Estão obrigados a entregar a declaração, entre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título; um dos condôminos (quando o imóvel pertencer a várias pessoas); e o inventariante (enquanto não for concluída a partilha). A Receita espera receber 4 milhões de documentos.
Os contribuintes têm três formas para a entrega: pela internet (www.receita.fazenda.gov.br), em disquete e em formulários. Pela internet, a entrega será feita até as 20h do dia 30 de setembro.
A entrega em disquete será feita nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Os formulários serão entregues nas agências e nas lojas franqueadas dos correios, ao custo de R$ 2,50.
A declaração em formulário será entregue em duas vias -uma será carimbada pela recepção dos correios e devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
A partir de 1º de outubro, a declaração poderá ser transmitida pela internet ou entregue em disquete ou em formulário somente nas unidades da Receita.
A declaração apresentada após o prazo dá multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo ser inferior a R$ 50, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou cota; ou R$ 50, no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Está obrigado a apresentar o ITR pela internet ou em disquete:
a) a pessoa física que tenha imóvel rural com área igual ou acima de 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense; 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia oriental; ou 200 ha, se localizado em qualquer outro município;
b) a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

Pagamento
O imposto poderá ser pago em até quatro cotas mensais e sucessivas. Nenhuma cota será inferior a R$ 50. O imposto de valor inferior a R$ 100 deverá ser pago de uma só vez. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10.
A primeira cota (ou única) terá de ser paga até 30 de setembro. As demais, até 31 de outubro, 28 de novembro e 30 de dezembro.

Cálculo
O ITR é calculado com base em uma tabela que combina o tamanho da propriedade (em hectares) com seu grau de utilização (em porcentagem). Assim, quanto menor o imóvel e maior o grau de uso, menor a alíquota do ITR.
Os imóveis com área total até 50 ha e grau de uso acima de 80% têm a menor alíquota: 0,03%. Esse mesmo imóvel, com grau de uso de até 30%, tem alíquota de 1%. Na situação oposta, um imóvel com área total acima de 5.000 ha e grau de uso de até 30% tem a maior alíquota: 20%.
No final de julho, representantes do setor agropecuário apresentaram sugestões ao deputado Virgílio Guimarães (PT/MG), relator do projeto da reforma tributária, com o objetivo de aumentar a competitividade do agronegócio brasileiro.
A principal sugestão é que o ITR tenha alíquota máxima de 4%. Segundo os representantes do setor rural, a progressividade do ITR não é adequada à política agrícola do Brasil, país que busca alcançar a condição de maior produtor e exportador mundial de alimentos. Para eles, os 20% têm característica de confisco, pois em cinco anos o valor do imóvel pode ser absorvido pelo imposto.



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