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Uma nova Justiça
Não é de hoje que se critica a morosidade do Judiciário. A solução para esse estado de coisas não é mágica. Nem simples
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PIERPAOLO BOTTINI
Não é de hoje que se critica a morosidade do Poder Judiciário. Há
muito tempo o cidadão brasileiro se inflama contra a lentidão na tramitação
dos processos. A dificuldade de ver solucionado um litígio por meio de uma
ação judicial é patente, os obstáculos
para obter uma decisão judicial e para
cumpri-la são facilmente perceptíveis e
as possibilidades de protelar e de postergar um processo por muitos anos fazem com que a Justiça seja desacreditada e desprestigiada como mecanismo
formal de resolução de conflitos.
A solução para esse estado de coisas
não é mágica -nem simples. Enfrentar
o problema da demora das decisões judiciais exige prudência e responsabilidade para afastar propostas levianas ou
corporativas e para encontrar, realmente, os gargalos e os nós do processo -e
superá-los de maneira eficiente.
Por isso, devem ser afastadas de plano
as sugestões de supressão de recursos,
de instrumentos de defesa e de etapas
processuais relevantes, porque, se assim
fosse, seriam afetados os direitos constitucionais de um processo justo e equilibrado, no qual as partes podem se manifestar e argumentar suas teses para
convencer o juiz.
Nessa linha, o Ministério da Justiça,
por meio da Secretaria da Reforma do
Judiciário, em conjunto com o Supremo Tribunal Federal, com o Instituto
Brasileiro de Direito Processual e com
entidades de magistrados, promotores,
advogados e defensores, apresentou 26
projetos de lei com o intuito de reformar o processo civil, penal e trabalhista.
Tais projetos foram subscritos pelo
presidente da República, pelo presidente do STF, pelo presidente da Câmara
dos Deputados e pelo presidente do Senado e apresentados ao Congresso Nacional como parte de um pacto por um
Judiciário mais rápido e republicano.
Das propostas apresentadas, cinco já
foram aprovadas e sancionadas após intensa discussão e debate com os setores
envolvidos. Todas eles alteram aspectos
importantes do processo civil brasileiro
e são fruto de uma construção conjunta
e madura, da qual participaram os personagens que conhecem as mazelas do
sistema judicial, que são acostumados a
lidar, dia-a-dia, com a dificuldade que
certos ritos e atos impõem.
Essas novas leis não surgem de discussões etéreas e acadêmicas sobre teorias
jurídicas vazias, mas de constatações de
problemas reais, concretos, que impedem o funcionamento da Justiça.
Sabe-se que os processos não andam
por uma série de motivos, como a dificuldade para encontrar o devedor ou
para encontrar os bens do devedor.
Também são paralisados pelo excesso
de recursos meramente protelatórios,
ou seja, recursos que têm como única finalidade postergar o cumprimento das
decisões judiciais. Não é necessário ser
advogado, juiz ou promotor para saber
desses problemas. Basta ser usuário dos
serviços da Justiça.
É com essa visão e para enfrentar esses
problemas comuns e usuais que surgiram as cinco primeiras leis que alteram
o processo civil brasileiro. Em seu conjunto, regulamentam a tramitação dos
processos de maneira precisa e racional,
sem suprimir garantias constitucionais
e, no entanto, conferindo uma racionalidade efetiva aos procedimentos judiciários. Modificam a forma de execução
da sentença, a forma de apresentar os
recursos e os procedimentos de julgamento pelos tribunais.
Tome-se como exemplo a criação da
súmula impeditiva de recursos. Essa lei
impede uma parte no processo de recorrer se a sentença do juiz estiver de
acordo com uma súmula (orientação de
julgamento) do STF ou do Superior Tribunal de Justiça. Nesses casos, o juiz,
diante de um caso concreto, tem a liberdade de decidir da mesma forma que o
tribunal ou, se não estiver de acordo
com aquela orientação, posicionar-se
contrariamente à sumula, ou seja, mantém a autonomia e a independência em
relação aos órgãos superiores. No entanto, caso esse magistrado decida de
acordo com a orientação da súmula,
não faz sentido que a parte perdedora
prossiga com uma demanda que, evidentemente, não terá sucesso nas instâncias superiores.
Inúmeras outras alterações foram
aprovadas, todas elas no mesmo sentido de construir um novo processo civil,
mais ágil e mais eficiente.
Evidentemente, não basta a alteração
legal para transformar a Justiça. Certamente, uma modificação na cultura dos
operadores do direito é importante para
a substituição do atual estado de excessiva litigiosidade. Mas, sem duvida, a
aprovação das leis mencionadas é um
marco importante que permitirá a consolidação de um processo voltado para
sua finalidade última e única, que é a solução definitiva de conflitos e a execução das decisões judiciais de maneira
segura, rápida e justa.
Pierpaolo Cruz Bottini, 29, advogado, mestre e
doutorando em direito penal pela USP, é o secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. É co-organizador do livro "Reforma do
Judiciário".
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