São Paulo, domingo, 18 de agosto de 2002 |
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TRECHO DA LEI "É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical (...) Artigo 24 da lei 9.504/97 Texto Anterior: Frente Trabalhista: Força Sindical fere a lei ao distribuir panfleto para Ciro Próximo Texto: Outro lado: Central diz que não fez folhetos Índice |
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