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CONDOMÍNIO
Especialistas divergem sobre os novos poderes do síndico e da assembléia; advogado diz que está havendo má-interpretação
Polêmica, lei pune morador anti-social
ELENITA FOGAÇA*
FREE-LANCE PARA A FOLHA
Aquele indivíduo inconveniente que mora no seu prédio, do tipo
que sempre chega bêbado ou
ofende os vizinhos com palavras e
gestos obscenos, agora pode ser
classificado como anti-social e
multado em até dez vezes o valor
do condomínio, de acordo com o
novo Código Civil, já em vigor.
O que parecia ser uma solução
simples e eficiente virou polêmica
entre administradoras de condomínios, advogados, moradores e
síndicos. As dúvidas vão desde a
definição de "o que é comportamento anti-social" ao poder da
assembléia de expulsar alguém ou
do síndico, de penalizá-lo.
"O síndico não tem autonomia
para aplicar a multa", diz Sergio
Simões, presidente da Abami (Associação Brasileira de Advogados
do Mercado Imobiliário). Já José
Roberto Graiche, presidente da
Aabic (Associação das Administradoras de Bens, Imóveis e Condomínios), afirma que o síndico
pode, sim, multar o anti-social.
O especialista em direito imobiliário Jorge Tarcha esclarece que
o que está ocorrendo é a interpretação errada da lei: "O artigo 1.337
determina que o condômino que
não cumpre com os deveres do
condomínio, infringindo o que
foi definido em convenção e o
regimento interno, pode ser multado com um valor de até cinco
vezes a taxa condominial".
"Nesse caso, estamos falando
do morador inadimplente, daquele que faz barulho em horário
proibido, que transita com cachorro pelo elevador social ou
situações do gênero", esclarece.
Para aplicar essa multa, a decisão
tem de ser tomada em assembléia,
na qual deverão participar e votar
a favor 75% dos condôminos.
Já o comportamento anti-social
só é citado no parágrafo único do
artigo 1.337 e diz que "a pessoa
que apresenta incompatibilidade
de convivência poderá ser multada em dez vezes o valor do condomínio". Nesse caso, ressalta,
"o síndico pode aplicar a multa,
mês a mês, até a assembléia decidir pela suspensão da pena".
O relator final do novo Código
Civil, o deputado federal Ricardo
Fiúza (PPB-PE), tem um projeto
que propõe mudanças em cerca
de 200 itens, mas o artigo 1.337
não está incluído. "Ele é extremamente moderno e não precisa de
alterações", defende Mário Delgado, seu assessor jurídico. "É completo, pois pune quem tem comportamento anti-social e quem
não cumpre as obrigações do
condomínio, além de fazer os moradores irem às assembléias."
Expulsão
O novo Código Civil não prevê
expulsão do morador que não paga a taxa condominial ou que tem
comportamento anti-social. "Mas
a multa é tão severa que a pessoa
se vê obrigada a deixar o imóvel
para não perdê-lo", opina Delgado. Já a tomada do imóvel para hipotecar e quitar débitos com o
condomínio continua garantida.
Ainda não há ações em trâmite
nos tribunais de São Paulo valendo-se do novo artigo 1.337. Mas
problemas de convivência com
vizinhos são corriqueiros. Affonso Celso Prazeres de Oliveira, 64,
síndico do edifício Copan (centro
de São Paulo), onde moram mais
de 5.000 pessoas em 1.160 apartamentos, afirma ter sido "forçado a
criar leis próprias". O anti-social
recebe multa de pelo menos um
salário mínimo. "Em dez anos no
cargo, expulsamos [via assembléia] dez moradores."
"Não vou aplicando multas à
toa, faço uma profunda investigação para não cometer injustiças",
diz. Moradora há cinco meses do
Copan, a jornalista Karen Keller,
26, reclama de 2 das 3 penalidades
que recebeu, de R$ 200 cada.
"Eram injustas. Ele não adverte
primeiro, já sai multando." Oliveira desconversa. "Ela [Karen" e
a amiga têm de tomar juízo."
*Colaborou PATRÍCIA TRUDES DA
VEIGA, editora de Suplementos
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