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VENDA
Direito de arrependimento só é assegurado se acordado entre as partes
STJ proíbe desistências não previstas em contrato
NATHALIA BARBOZA
DA REPORTAGEM LOCAL
O comprador de um imóvel
não é o único que enfrenta dificuldades para desistir do negócio
após ele ter sido iniciado. O promitente vendedor também só pode desfazer a transação se houver
cláusula expressa no pré-contrato
que assegure a ele esse direito.
Essa é a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que
negou seguimento ao recurso
especial impetrado pelo advogado Paulo Antônio Silveira, que pedia o direito de arrependimento
para desfazer a venda de quatro
salas, em Vitória (ES), para a Fundação Banestes de Seguridade Social (Baneses), em 1989.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ,
o motivo da recusa está no fato de
o direito de arrependimento não
constar no contrato. "Tal circunstância torna irretratável o compromisso pactuado, o que afasta a
incidência do artigo 1.088 do Código Civil, nos termos da jurisprudência dominante do STJ."
A ministra concordou ainda
com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo que defendia que o
advogado praticou "ato incompatível com o direito de arrependimento" ao aceitar o pagamento
integral dos imóveis e depois se
recusar a dar anuência ao contrato. Com ela, a Baneses poderia
formalizar, por escritura pública,
o contrato de compra e venda.
A primeira instância deu ga-
nho de causa a Silveira, de acordo
com o artigo 1.088 do Código
Civil, "pode o anuente, até a celebração do contrato definitivo de
compra e venda, exercer o seu
direito de arrependimento, ressalvando-se ao comprador o direito de pleitear as perdas e os
danos supervenientes".
Entre os argumentos apresentados por Paulo Antônio Silveira ao
STJ, estava o de que o TJ-ES teria
violado o artigo 639 do Código de
Processo Civil, que exigiria demonstração do compromisso de
compra e venda. A alegação não
foi levada em conta pela ministra.
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