São Paulo, terça-feira, 04 de outubro de 2011 |
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ANÁLISE É necessário definir limites da paralisação do serviço público ROGÉRIO BARBOSA ESPECIAL PARA A FOLHA Os Correios e os bancos -seja na forma de empresa pública, seja como sociedade de economia mista- executam serviços tidos como essenciais. A partir da Constituição de 1988, foi assegurado o direito de greve aos servidores públicos, embora inexista norma específica. Segundo a ementa 64 do Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, "[...] o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses". Portanto, o que vem prevalecendo nas decisões dos tribunais superiores é que a greve tem natureza jurídica de direito fundamental. Com base no princípio constitucional da continuidade, e não obstante a lei 7.783/89 dizer respeito à "Lei Geral de Greve", os tribunais vêm se posicionando favoráveis à extensão da aplicação dessa lei para regular a greve no serviço público, bem como o percentual de servidores nos serviços essenciais. A greve é a suspensão coletiva, total ou parcial, temporária e pacífica, de prestação pessoal de serviços, em que são defendidos interesses concernentes às condições contratuais e ambientais de trabalho, seja pelo não cumprimento de obrigações das empresas, seja para reivindicar implementação de novas condições contratuais. A "Lei de Greve" determina a manutenção da prestação do serviço público de forma que assegure sua continuidade sem estabelecer, contudo, um percentual do contingente de servidores ou colaboradores. É importante a análise da razoabilidade do movimento, em que se deve aferir se ele ocorre de forma adequada a obter a finalidade buscada pelos grevistas, além da continuidade no atendimento à população, evitando que haja prejuízo irreparável. Dessa forma, é extremamente necessária a definição dos limites de greve. E, para isso, é imprescindível a intervenção estatal, dado o caráter da essencialidade dos serviços, a fim de que se permita a manutenção do atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. Por fim, diante da lacuna de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, há que existir um movimento constante e seguro para chegar à resolução desse impasse social, em busca de uma segurança jurídica para toda a sociedade. ROGÉRIO BARBOSA é coordenador do curso de direito do Ibmec. Texto Anterior: Construção Civil: John Deere investe US$ 180 mi em duas unidades em SP Próximo Texto: Vinicius Torres Freire Índice | Comunicar Erros |
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