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OUTRO LADO
Atividades eram vedadas na lei, afirma Receita
FREE-LANCE PARA A FOLHA
Em nota divulgada à imprensa, a Receita Federal informa
que as exclusões de firmas foram efetuadas "com base na legislação vigente, que veda a
adesão ao Simples de empresas
que exerçam determinadas atividades econômicas".
"Assim", segue a nota, "as
empresas ora excluídas do
Simples estavam impedidas de
optar por este sistema simplificado de tributação por vedação
expressa na lei. A identificação
se deu com base no código de
atividade econômica, fornecido pelas próprias empresas".
Para o contribuinte que não
concordar com os motivos da
exclusão, a nota esclarece que
"diante da possibilidade de algumas empresas terem informado incorretamente a sua atividade econômica, ou mesmo
terem-na alterado sem atualizar o cadastro", existe a possibilidade de solicitar a revisão
de exclusão do Simples.
"Se a solicitação não for atendida, o contribuinte poderá
ainda recorrer às Delegacias da
Receita Federal de Julgamento
e, em última instância, ao Conselho de Contribuintes." Enquanto estiver pendente de decisão em qualquer instância, o
contribuinte não está sujeito
aos efeitos da exclusão.
Com relação à cobrança retroativa, ainda segundo a Receita, "a legislação vigente determina que o efeito da exclusão, no caso de exercício de atividade impeditiva, retroage até
janeiro de 2002, quando a situação excludente for anterior
a essa data ou, se posterior, a
partir do mês subsequente ao
da verificação do problema".
Para os contribuintes que estiverem certos da exclusão, ou
que tiverem seus recursos avaliados como improcedentes, o
débito tributário poderá ser
parcelado em até 60 vezes, sendo que as parcelas não podem
ser inferiores a R$ 50.
(PL)
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