São Paulo, domingo, 09 de outubro de 2011 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES Jornalismo inconstitucional GUSTAVO BINENBOJM
Embora o governo tenha anunciado que o controle social da mídia não integra a sua agenda de prioridades políticas, alguns setores ainda insistem em propostas de um marco civil dos meios de comunicação. O curioso é que tais discussões são construídas, de modo geral, à margem da sua matriz fundamental: a Constituição. Isso porque existe um marco regulatório constitucional aplicável às atividades de comunicação, em geral, e aos veículos de imprensa, em particular. Colho da realidade dois exemplos de modelos de jornalismo inconstitucional. O primeiro caso é o dos chamados conselhos de jornalismo, que pipocaram em legislações estaduais Brasil afora. Embora dirigidos ao controle da imprensa em geral, tais órgãos costumam lançar seus tentáculos sobre emissoras de rádio e TV, dada a condição dessas de concessionárias de serviços públicos. Trata-se de argumento especioso: como o serviço é público, caberia ao poder público controlar os conteúdos veiculados pela mídia televisiva e radiofônica. O Estado se arrogaria a condição de uma espécie de curador da qualidade do discurso público, zelando para que os cidadãos saibam apenas o que os agentes públicos considerem relevante ou adequado saber. O argumento não é juridicamente aceitável. O regime jurídico do serviço público não se presta como fundamento para justificar qualquer pretensão de controle estatal sobre o livre fluxo de informações, ideias e opiniões -direito difuso de todos os cidadãos. Com efeito, os diversos dispositivos constitucionais que asseguram a liberdade de expressão -como o art. 5°, incisos IV, V, IX e XIV, e o art. 220- não fazem qualquer distinção, para tal fim, quanto "à forma, processo ou veículo" de comunicação social. O sentido do regime das concessionárias de radiodifusão no direito público é o de manter a independência dos veículos diante de pressões do governo e do mercado, como garantia da própria sociedade de ser livremente informada. O segundo caso de jornalismo inconstitucional, também colhido da realidade nacional, é o das empresas estrangeiras que atuam no ramo, inclusive por meio de portais de notícias da internet, com inobservância das regras constitucionais aplicáveis. Por decisão expressa do legislador constituinte, a propriedade de empresa jornalística que atue no Brasil, assim como a sua direção intelectual e administrativa, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Na mesma linha, a participação de estrangeiros é limitada ao máximo de 30% do capital total e votante das empresas jornalísticas. Pois bem: toda e qualquer organização que se dedique à produção profissional de informação como atividade econômica é qualificável como empresa jornalística. Pouco importa, à luz da normativa constitucional, o meio utilizado pela empresa para a difusão da informação. Assim, ainda quando se limitem ao segmento dos portais de notícias, as empresas jornalísticas devem reverência à regulação constitucional existente. Ademais, com a chamada convergência das plataformas tecnológicas, excepcionar das normas constitucionais o jornalismo veiculado na internet equivaleria a reduzir progressivamente a sua eficácia a zero. Não há ranço xenófobo nas restrições a estrangeiros. Em qualquer país, a Constituição reserva a ocupação de determinados cargos e atividades a cidadãos nativos, segundo um critério de relevância para os destinos do lugar. No caso das empresas jornalísticas, o constituinte formulou um juízo no âmbito da economia política da informação, considerando necessárias aquelas regras para a preservação da identidade e da soberania nacionais. Boa ou má, essa foi a decisão tomada pelo constituinte. Pode-se até discordar dela no campo político, mas jamais descumpri-la na esfera jurídica.
GUSTAVO BINENBOJM é professor doutor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). |
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