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Lei Eleitoral não autoriza nenhum tipo de censura à imprensa, dizem especialistas
DA REPORTAGEM LOCAL
A legislação eleitoral não prevê nenhum tipo de censura à
imprensa, pois o seu funcionamento -ao contrário do que
ocorre com as emissoras de rádio e televisão- não depende
de concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo.
Por isso os jornais e as revistas podem até, se quiserem,
apoiar uma candidatura sem
que isso caracterize propaganda eleitoral ilícita. Esse não é o
caso da Folha, que defende expressamente, em seu projeto
editorial, um jornalismo "crítico, pluralista e apartidário". O
jornal não tem e nunca teve
vínculo com nenhum partido.
As normas que regulam a
veiculação de propaganda eleitoral não limitam a liberdade
de imprensa, que é assegurada
pela art. 5º da Constituição. A
Carta também informa, no art.
220, que nenhuma lei poderá
conter dispositivo capaz de
criar embaraço à plena liberdade de informação jornalística e
veda qualquer tipo de censura.
No entendimento da OAB
(Ordem dos Advogados do Brasil), uma entrevista jornalística
não é propaganda eleitoral e,
por isso, não pode ser interpretada como uma infração à Lei
Eleitoral. O presidente nacional da entidade, Cézar Britto,
disse que "democracia é sinônimo de debate e transparência. O jornal que se compromete a escutar todos os candidatos de forma igualitária deveria
ser elogiado, e não punido".
Antônio Carlos Mendes, professor de direito da PUC-SP, vê
na decisão do juiz Francisco
Carlos Shintate "uma meia
censura por vias transversas":
"Aplica-se a multa pecuniária e
constrange-se os órgãos de comunicação. Não é a melhor interpretação e o melhor entendimento de democracia, que
não existe sem imprensa".
Como observa o advogado
Alberto Rollo, a multa contradiz uma decisão anterior do
TRE: "O Tribunal Regional
Eleitoral, com o voto do juiz
Paulo Shintate, já decidiu que a
TV Globo podia entrevistar os
candidatos em melhor posição
nas pesquisas, em detrimento
do atual vereador Carlos Apolinário (DEM). Não entendo como o que vale para a Globo não
vale para Folha e Veja".
O art. 36 da Lei Eleitoral, que
embasa a representação contra
o jornal, proíbe a divulgação de
propaganda antes do início da
campanha. Mas essa norma só
proíbe a veiculação de propaganda, e não a de material jornalístico. Nem mesmo as emissoras de rádio e TV estão impedidas de divulgar o noticiário.
A situação da imprensa é distinta, e está definida no art. 20
da Resolução 22.718 do TSE:
"Não caracterizará propaganda
eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a
partido político ou a coligação
pela imprensa escrita, desde
que não seja matéria paga".
A única referência da Lei
Eleitoral à propaganda na imprensa está no art. 43: "É permitida, até o dia das eleições, a
divulgação paga, na imprensa
escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo
de página de jornal padrão". A
lei só regula o tamanho do espaço publicitário que os partidos podem comprar, e não coloca nenhum obstáculo à publicação de matéria jornalística.
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