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JUDICIÁRIO
Funcionários que eram "sem vínculo com o serviço público" ganharam estabilidade e aposentadoria integral
TST torna efetivos 66 servidores sem concurso
SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O TST (Tribunal Superior do
Trabalho) absorveu em seu quadro permanente de pessoal 66 servidores antes classificados como
"sem vínculo com o serviço público". Ganharam estabilidade no
emprego e direito a aposentadoria integral. Os servidores tinham
sido contratados entre 1984 e
1988. Na nova condição, passaram para o último nível da carreira de técnico judiciário, de nível
médio, com salário de R$ 2.486,
excluídas gratificações.
A base jurídica para a efetivação
dos funcionários é contestada pelo procurador-geral do Ministério
Público no Tribunal de Contas da
União, Lucas Furtado. "É no mínimo estranho que o TST, às vésperas da aprovação da reforma da
Previdência, em que se cogita acabar com a aposentadoria integral
dos novos servidores, queira
transformar esses servidores em
efetivos", disse à Folha.
Furtado pretende propor ao
TCU o exame da resolução do
TST que autorizou a mudança da
condição de trabalho do grupo de
servidores. Para ele, o órgão poderá firmar um entendimento diferente do que adotou em julgamento anterior, no qual foram beneficiados servidores do TRT
(Tribunal Regional do Trabalho)
de Brasília. Ele disse que poderá
recorrer dessa decisão antiga,
usada como referência pelo TST.
O ato administrativo do TST teve o voto contrário de um de seus
ministros, Rider de Brito. Segundo Brito, o decreto assinado em
1976 pelo ex-presidente Ernesto
Geisel e citado pelos colegas para
justificar a adoção da medida
aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo. O TST baseou-se
nesse decreto, em uma decisão do
TCU e na lei de 1990, que criou o
regime jurídico único.
Decreto
O decreto que Geisel baixou em
1976 autorizou, excepcionalmente, a contratação de pessoal sem
vínculo com a administração pública para trabalhar nas atividades
de transporte e portaria nos gabinetes dos ministros de Estado
(Executivo), desde que tivessem
qualificação de nível médio.
A duração dos contratos dependeria da conveniência da administração. Depois de decidir contra a validade desse decreto para
servidores do Judiciário, no exame de um caso envolvendo um
grupo de servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília), o TCU reviu o seu
entendimento e aceitou a extensão aos tribunais.
A questão é polêmica porque a
Constituição de 88 exige a aprovação em concurso para o exercício
de cargo público, com exceção do
cargo de confiança (artigo 37, inciso II). Abriu-se outra exceção
para aqueles funcionários que,
embora não-concursados, trabalhavam no serviço público havia
pelo menos cinco anos quando da
promulgação da Constituição.
Em 1990, o então presidente
Fernando Collor editou uma lei
criando o regime jurídico único
do funcionalismo federal -nº
8.112. Em seu artigo 243, a lei autorizou a transferência para esse
regime dos servidores que ocupavam empregos públicos regidos
pela CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho).
Esses servidores ocupavam
"empregos públicos" e passaram
ocupar "cargos públicos". Eles tinham direito a FGTS (Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço),
mas teriam a aposentadoria limitada ao teto da Previdência, que
hoje está para ser fixado em R$
2.400. Perderam o fundo e conquistaram o benefício integral.
Entretanto há dúvidas no meio
jurídico até mesmo sobre a constitucionalidade desse artigo da lei
8.112. Nesta semana, o procurador-geral da República, Claudio
Fonteles, moveu uma ação direta
de inconstitucionalidade no STF
(Supremo Tribunal Federal) contestando-o, em razão da exigência
de aprovação em concurso.
Quando o TST aprovou a resolução administrativa, Rider de
Brito ressaltou a existência dessa
controvérsia, mas o alerta não
sensibilizou os colegas. Disse que
os 66 servidores não ocupavam
"empregos públicos", mas "cargos de confiança" em extinção.
Recentemente, uma decisão da
Justiça Federal em Brasília beneficiou mais uma servidora, elevando o número de favorecidos para
67. Cabe recurso a essa decisão.
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