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MERCADOS E SERVIÇOS
Desconto do INSS feito no salário dos funcionários e não recolhido não poderá entrar no Refis 2
Veto proíbe parcelar contribuição retida
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
As empresas que descontaram
as contribuições previdenciárias
de seus empregados, mas não as
repassaram para o INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social), não
poderão incluí-las no parcelamento determinado pelo Refis 2
(em até 180 meses) como se fossem uma dívida comum. Motivo:
o valor descontado do salário do
trabalhador e não repassado à
Previdência Social constitui crime
de apropriação indébita.
A permissão para o parcelamento das contribuições não recolhidas ao INSS estava prevista
no parágrafo 2º do artigo 5º da lei
nº 10.684, de 30 de maio, mas foi
vetada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
A razão do veto foi justificada
pelo fato de que a simples retenção ou o não-recolhimento configura, conforme as leis penais, crime de apropriação indébita. Ao
conceder o benefício do parcelamento para uma empresa que
desconta a contribuição de seus
funcionários sem recolhê-la ao
INSS, o ministério estaria privilegiando os empresários com os recursos dos trabalhadores, cujo
uso poderia ser capital de giro.
Além disso, em 10 de maio foi
sancionada a lei nº 10.666, que, em
seu artigo 7º, determina que "não
poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive
dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes de sub-rogação e as demais importâncias
descontadas na forma da legislação previdenciária".
Assim, não teria sentido no dia
10 de maio o governo proibir o
parcelamento daquelas contribuições e, 20 dias depois, restabelecer o pagamento parcelado.
O veto também proíbe o parcelamento das contribuições descontadas e não repassadas ao
INSS na aquisição de produtos
rurais de pessoas físicas, assim como a retenção de 11% não repassada ao INSS incidente sobre as
faturas de serviços terceirizados.
Adesão até 31 de julho
O Refis 2 permite que todas as
empresas e pessoas físicas que devem ao INSS possam aderir ao
parcelamento das dívidas em até
180 meses. As multas serão reduzidas em 50% e não é necessário
dar garantias ou arrolar bens.
O prazo para adesão termina no
dia 31 de julho. O reajuste das parcelas acompanhará a variação da
TJLP (Taxa de Juros de Longo
Prazo), hoje em 12% ao ano.
Se a empresa deve apenas para o
INSS, deverá pagar mensalmente
no mínimo 1,5% sobre o seu faturamento mensal ou R$ 2.000 (se
for empresa de médio ou grande
porte). Caso também tenha débito com a Receita Federal, o percentual de pagamento cai para
0,75% do faturamento mensal.
No caso das empresas optantes
pelo Simples (sistema simplificado de pagamento de tributos e
contribuições), das de pequeno
porte e das microempresas, o valor da parcela mensal corresponderá a 1/180 avos do total da dívida ou a 0,3% da receita bruta do
mês anterior (o que for menor),
não podendo ser inferior a R$ 100
(microempresa) e a R$ 200 (pequeno porte). O parcelamento será feito, no mínimo, em 120 meses. No caso de dívida dos contribuintes autônomos (pessoas físicas), o parcelamento terá o valor
mínimo de R$ 50.
A lei prevê que poderão entrar
no parcelamento apenas as dívidas constituídas até 28 de fevereiro deste ano. Como no INSS os
compromissos das empresas em
relação à competência janeiro
venceram no dia 2 de fevereiro,
essa é a data para o cálculo do débito. Para os contribuintes autônomos, o pagamento de janeiro
venceu dia 15 de fevereiro.
A empresa que já estava incluída no Refis poderá entrar no novo
parcelamento, mas deverá incluir
no valor global os débitos constituídos até 28 de fevereiro.
Se deixar de pagar três parcelas
consecutivas, ou seis alternadas, o
contribuinte será excluído do Refis e não poderá participar de novo parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
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