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IMPOSTOS
Para advogados, limitar e proibir uso de créditos é inconstitucional; primeiro pagamento com alíquota de 7,6% é amanhã
Ações contestam veto a créditos da Cofins
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
A limitação ao uso de créditos
pelas empresas, imposta pela lei
da nova Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), contraria a não-cumulatividade prevista na Constituição, segundo especialistas em tributação. Assim, para tentar reverter essa inconstitucionalidade, o
caminho é recorrer à Justiça.
O resultado dessa limitação é o
aumento do valor da contribuição, especialmente para as prestadoras de serviços e as importadoras. As empresas terão idéia desse
aumento amanhã, quando pagarão a contribuição referente ao faturamento de fevereiro, já com a
nova alíquota de 7,6%.
Segundo a lei nº 10.833, que instituiu a cobrança não-cumulativa
da Cofins e aumentou a alíquota
de 3% para 7,6%, as empresas poderão, no cálculo da contribuição,
abater os créditos referentes às
operações anteriores com a compra de bens e serviços, com o consumo de energia, com aluguéis de
prédios, máquinas e equipamentos pagos a empresas, com as despesas financeiras e outras.
Embora permita abater esses, a
lei limita o uso dos créditos no caso de bens e serviços adquiridos
exclusivamente de pessoas físicas.
Assim, é proibido expressamente
o uso de créditos nos casos de aluguéis e de mão-de-obra pagos a
pessoas físicas, como a folha de
salários e os respectivos encargos.
Reconhecimento do STF
"Essa limitação é notoriamente
inconstitucional, pois a não-cumulatividade prevista no artigo
195, parágrafo 12, da Constituição, não permite exceções que façam as contribuições incidirem
além do valor acrescido", afirma o
advogado João Victor Gomes de
Oliveira, da consultoria Gomes de
Oliveira Advogados Associados.
Para reforçar essa tese, Oliveira
lembra que "as limitações ao direito do uso de créditos de tributos não-cumulativos [casos do IPI
e do ICMS] têm sido repelidas pelo Supremo Tribunal Federal".
Ele cita como exemplos o reconhecimento pelo STF dos créditos
nas operações isentas, não-tributadas e de alíquota zero.
A advogada Valdirene Lopes
Franhani, gerente da Braga &
Marafon Consultores e Advogados, é enfática: "Aceito a lei [com
a alíquota de 7,6%, sem cumulatividade], mas quero ter o direito
de abater outros créditos, como
aluguéis, salários e vale-transporte pagos a pessoas físicas".
Ela quer o que denomina de
"uma não-cumulatividade mais
justa". "A tendência é que os tributos sejam cada vez mais não-cumulativos. É uma forma de tributar com mais justiça, apenas
sobre o valor agregado."
Franhani diz que já ingressou
na Justiça Federal em São Paulo
com diversas ações para que seus
clientes -prestadores de serviços
e importadores- possam abater
os créditos limitados e proibidos
pela lei. Ela diz que as primeiras
decisões devem sair nesta semana. Oliveira afirma que nesta semana dará entrada nas primeiras
ações pedindo o mesmo direito.
Outras decisões
A disputa judicial entre os contribuintes e o governo na questão
referente à Cofins teve novas decisões nos últimos dias.
A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a Cofins não pode recair
sobre as receitas financeiras, ou
seja, a cobrança deve atingir apenas as receitas operacionais.
A decisão derruba a ampliação
do cálculo prevista na lei 9.718/98.
A questão está sendo analisada
pelo STF, mas o julgamento está
suspenso por um pedido de vista
do ministro Gilmar Mendes.
Os associados do Sindicooperativas (reúne as cooperativas do
Estado de São Paulo) obtiveram
liminar na 10ª Vara Federal que as
isenta do pagamento da Cofins.
Segundo Álvaro Trevisioli, sócio do escritório Trevisioli Advogados Associados, que entrou
com mandado de segurança coletivo em nome do sindicato, a inexistência de receitas nas operações decorrentes dos atos cooperativos justifica a isenção.
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