São Paulo, segunda-feira, 14 de julho de 2008

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Editoriais

Excessos em rede

Projeto aprovado no Senado sobre crimes na internet reduz controles, mas ainda conflita com livre circulação de dados

A INTERNET constitui por excelência o domínio da livre circulação de informações, mas o Congresso Nacional houve por bem que seria preciso regulá-lo minuciosamente. O projeto de lei nº 89/2003, originário da Câmara, acaba de ter o polêmico substitutivo de autoria do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) aprovado no Senado. Após receber mais de 30 emendas, na versão que volta à Câmara o texto tipifica 13 novos crimes civis e nove militares pela rede mundial de computadores, de estelionato eletrônico à difusão de vírus.
Antes da bateria de emendas, o projeto de Azeredo recebera críticas severas de usuários, entidades e provedores de informática. Duas provisões, em particular, eram consideradas autoritárias e restritivas: a obrigação de provedores de acesso manterem registro completo de dados relativos às conexões efetuadas por seu intermédio e o dever de monitorar e denunciar a autoridades quaisquer movimentos ou atividades suspeitas de usuários.
Diante das reações negativas, os dois pontos sofreram alterações e abrandamento no substitutivo. A obrigação de manter os registros permanece no artigo 22 (inciso I), mas só do chamado "log de acesso" (origem e horários de conexão/desconexão), e não da navegação propriamente dita feita pelo usuário.
Tais registros deverão ser fornecidos apenas à autoridade, segundo o projeto atual, "mediante prévia requisição judicial". É uma provisão sensata para prevenir a proliferação de pedidos de quebra de sigilo. O prazo de três anos, contudo, parece exagerado e oneroso para os provedores de acesso -custo que de um modo ou de outro acabará recaindo sobre os internautas.
Incluíram-se na obrigação de manter os "logs", além dos provedores de acesso à internet, também as redes privadas e do setor público. Isso já existe nas redes internas das grandes organizações, mas, se o projeto for aprovado como está pela Câmara, o dispositivo obrigará toda empresa e repartição, não importa seu tamanho.
No que respeita ao segundo ponto, que obrigava à delação, também houve progresso aparente, mas pequeno. Pelo artigo 22 (inciso III), os provedores já não precisariam policiar usuários, mas "informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente denúncia que tenha recebido e que contenha indícios de prática de crime". Aqui, igualmente, surge a questão do custo adicional imposto às organizações menores, que não contam com estrutura para desempenhar essa obrigação.
Prevenir os crimes cometidos com freqüência cada vez maior pela internet constitui intenção louvável. Não é trivial, porém, realizar tal objetivo num meio tecnológico com o alcance e a novidade da internet. O substitutivo do Senado traz algum avanço, ao arrefecer o vezo controlador e burocrático que inspirava versões anteriores, mas ainda conflita com o que há e deve haver de livre na rede mundial.


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