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Editoriais
Excessos em rede
Projeto aprovado no Senado sobre crimes na internet reduz controles, mas ainda conflita com livre circulação de dados
A INTERNET constitui por
excelência o domínio
da livre circulação de
informações, mas o
Congresso Nacional houve por
bem que seria preciso regulá-lo
minuciosamente. O projeto de
lei nº 89/2003, originário da Câmara, acaba de ter o polêmico
substitutivo de autoria do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) aprovado no Senado. Após
receber mais de 30 emendas, na
versão que volta à Câmara o texto tipifica 13 novos crimes civis e
nove militares pela rede mundial
de computadores, de estelionato
eletrônico à difusão de vírus.
Antes da bateria de emendas, o
projeto de Azeredo recebera críticas severas de usuários, entidades e provedores de informática.
Duas provisões, em particular,
eram consideradas autoritárias e
restritivas: a obrigação de provedores de acesso manterem registro completo de dados relativos
às conexões efetuadas por seu
intermédio e o dever de monitorar e denunciar a autoridades
quaisquer movimentos ou atividades suspeitas de usuários.
Diante das reações negativas,
os dois pontos sofreram alterações e abrandamento no substitutivo. A obrigação de manter os
registros permanece no artigo 22
(inciso I), mas só do chamado
"log de acesso" (origem e horários de conexão/desconexão), e
não da navegação propriamente
dita feita pelo usuário.
Tais registros deverão ser fornecidos apenas à autoridade, segundo o projeto atual, "mediante
prévia requisição judicial". É
uma provisão sensata para prevenir a proliferação de pedidos
de quebra de sigilo. O prazo de
três anos, contudo, parece exagerado e oneroso para os provedores de acesso -custo que de um
modo ou de outro acabará recaindo sobre os internautas.
Incluíram-se na obrigação de
manter os "logs", além dos provedores de acesso à internet,
também as redes privadas e do
setor público. Isso já existe nas
redes internas das grandes organizações, mas, se o projeto for
aprovado como está pela Câmara, o dispositivo obrigará toda
empresa e repartição, não importa seu tamanho.
No que respeita ao segundo
ponto, que obrigava à delação,
também houve progresso aparente, mas pequeno. Pelo artigo
22 (inciso III), os provedores já
não precisariam policiar usuários, mas "informar, de maneira
sigilosa, à autoridade competente denúncia que tenha recebido e
que contenha indícios de prática
de crime". Aqui, igualmente, surge a questão do custo adicional
imposto às organizações menores, que não contam com estrutura para desempenhar essa
obrigação.
Prevenir os crimes cometidos
com freqüência cada vez maior
pela internet constitui intenção
louvável. Não é trivial, porém,
realizar tal objetivo num meio
tecnológico com o alcance e a novidade da internet. O substitutivo do Senado traz algum avanço,
ao arrefecer o vezo controlador e
burocrático que inspirava versões anteriores, mas ainda conflita com o que há e deve haver de
livre na rede mundial.
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