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PUBLICAÇÃO 303/CMDCA/SP/2005 RESOLUÇÃO Nº 77/CMDCA/SP/05
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 204 e 227 da Constituição
Federal que prevêem a participação popular na formulação das
políticas e no controle das ações, devendo ainda se promover
descentralização político-administrativa; CONSIDERANDO que
a Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) - prevê, em seu artigo 88, II e IV, a criação dos Conselhos
de Direitos da Criança e do Adolescente aos quais se vincula
a criação e manutenção de Fundos e no seu artigo 260 diz que,
os contribuintes do Imposto de Renda poderão destinar parcela
do imposto devido, para os Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Lei;
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.123/91, regulamentada pelos Decretos
Municipais nº 31.319/92 e 44.728/04, criou o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo e lhe
atribuiu, entre outras funções, o controle do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD/SP), que
compreende: a elaboração do plano de ação municipal dos direitos
da criança e do adolescente e de aplicação dos recursos do
fundo; o estabelecimento de parâmetros técnicas e diretrizes
para aplicação dos recursos; a avaliação e aprovação de balancetes,
mensais e anuais; a faculdade de solicitar informações das
atividades a cargo do FUMCAD/SP; a mobilização dos diversos
segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle
das ações do fundo; a fiscalização dos programas desenvolvidos
com recursos do fundo; a aprovação de convênios, ajustes,
acordo e/ou contratos; e a publicidade de seus atos;
CONSIDERANDO que Lei nº 11.247/92 criou, no município de São
Paulo, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FUMCAD/SP), atribuindo-lhe a finalidade de proporcionar os
meios financeiros complementares às ações necessárias ao desenvolvimento
das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente,
bem como ao exercício das competências do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO os Decretos 43.135/03 e 43.935/03, que regulamenta
a Lei nº 11.247/92;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei nº 13.476/02,
que disciplina o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISS) na utilização do beneficio concedido sobre as contribuições
realizadas pelas instituições financeiras ao FUMCAD/SP, podendo
descontar até 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido;e
CONSIDERANDO a Resolução nº 67, emanada do CMDCA/SP, que dispõe
sobre o fluxo paraconveniamento com organizações não governamentais
para o desenvolvimento de ações aprovadas pelo CMDCA/SP. RESOLVE:
Artigo 1º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de São Paulo serão aplicados:
I - manutenção do funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - capacitação dos Conselheiros dos Direitos e dos Conselheiros
Tutelares;
III - organização da Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e de outros eventos de interesse
público relacionados aos direitos das crianças e adolescentes;
IV - participação de delegação aprovada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente em encontros estaduais,
nacionais e internacionais.
V - Projetos inovadores, de proteção especial executado por
organizações governamentais ou não governamentais;
VI - Mobilização da sociedade em geral para o cumprimento
dos direitos e desenvolvimento da área da infância e adolescência
no município, nostermos previstos no artigo 8º, XIII, XIV,
XV, XVIII DA Lei municipal nº 11.123/92.
Artigo 2º - A aplicação dos recursos provenientes do FUMCAD/SP
deverá estar indicada no Plano de Ação do CMDCA/SP e no Plano
de Aplicação de Recursos do FUMCAD/SP, ambos constituídos
a partir do Plano de Proteção Integral.
§ 1º - Para elaboração dos Planos citados no caput deste artigo,
as organizações governamentais - assim compreendidos os órgãos
e secretarias Municipais - deverão remeter ao CMDCA/SP até
o dia 15 de fevereiro de cada ano relatório anual das ações
de garantia dos direitos da criança no município, com os respectivos
valores aplicados no exercício anterior concernentes aos programas
que envolvam criança e adolescente no município.Neste relatório
anual deverá estar destacado o investimento originário do
FUMCAD, com as avaliações qualitativas e quantitativas das
respectivas ações financiadas.
§ 2º - A Secretaria municipal responsável pela gestão administrativa
do FUMCAD/SP deverá encaminhar trimestralmente oficio ao CMDCA/SP
indicando a relação nominal de doadores e os valores individuais
correspondentes que, por meio de incentivo tributário, foram
destinados ao FUMCAD/SP no mês anterior, devendo os referidos
documentos serem apreciados pelo COT - Conselho de Orientação
Técnica.
§ 3º - Semestralmente, o CMDCA/SP, juntamente com as organizações
responsáveis pela execução, supervisão e acompanhamento dos
projetos, realizará audiência pública de prestação de contas
e dará publicidade, inclusive por outros meios, da aplicação
dos recursos do FUMCAD/SP, indicando as ações financiadas
(seus custos, abrangência, número de atendidos e indicadores
qualitativos) e o montante doado ao FUMCAD/SP. Artigo 3º -
Os projetos inovadores, de proteção especial, executado por
organização governamental ou não governamental, deverão ser
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA/SP com
direito a voto.
§ 1º - Os Projetos previstos no caput deste artigo e aprovados
pelo CMDCA/SP serão vinculados, exclusiva e necessariamente,
a um eixo de ação e sua execução dependerá da disponibilidade
de recursos no FUMCAD/SP.
§ 2º - Eventuais propostas de alteração nos Projetos aprovados
pelo CMDCA/SP deverão ser submetidas à deliberação da plenária
do referido Conselho, observada proporcionalidade prevista
no caput deste artigo.
Artigo 4º - Para o financiamento dos Projetos propostos por
organizações governamentais e não governamentais, o CMDCA/SP
fará publicar no Diário Oficial da Cidade edital de inscrição
que conterá:
I - Indicação dos eixos de promoção, controle e defesa;
II - Critérios do processo de seleção e de aprovação dos projetos
propostos por eixo de ação; Composição da Comissão de análise
das propostas, determinando o número de integrantes dos órgãos
e Secretarias municipais bem como os conselheiros municipais
de direito, equipe técnica e demais participante.
§ 1º - A proposta do Projeto de organização governamental
será apreciada desde que seus programas, voltados à criança
e adolescente, estejam devidamente inscritos no CMDCA/SP.
§ 2º - A proposta de Projeto de organização não governamental
somente será considerada aprovada se a organização proponente
estiver devidamente registrada no CMDCA/SP. § 3º - Os Projetos
governamentais que visem financiamento com recursos provenientes
do FUMCAD/SP poderão ser contemplados desde que previamente
aprovados pelo CMDCA/SP. § 4º - Trimestralmente, a organização
governamental responsável pela execução do Projeto financiado
com recursos do FUMCAD/SP encaminhará ao CMDCA/SP relatório
de atividades que deverá dispor, sobre o alcance das metas
indicadas, a consecução dos objetivos, os indicadores qualitativos
e a execução financeira.
§ 5º - O CMDCA/SP fará publicar no Diário Oficial da Cidade
a lista dos Projetos aprovados, indicando a classificação
dos mesmos.
Artigo 5º - A pessoa física ou jurídica, valendo-se de mecanismo
legal de incentivo tributário, poderá indicar, através de
ofício dirigido ao Presidente do CMDCA/SP e contendo cópia
do comprovante de depósito no FUMCAD/SP, o projeto ou eixo
previamente aprovado, cujo desenvolvimento pretenda auxiliar.
§ 1º - Do valor destinado ao FUMCAD/SP, de que trata o caput
deste artigo, 10% (dez por cento) serão reservados para financiamento
de outros projetos aprovados pelo CMDCA/SP, conforme Decreto
nº 43.135/03 (§ 3º art.3º).
§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas que utilizarem o mecanismo
indicado no caput deste artigo e desejarem dar publicidade
ou divulgar este ato, por qualquer meio, deverão dispor expressamente
e de forma legível que "os valores aplicados no projeto foram
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMCAD/SP e abatidos do Imposto, especificando
se é Imposto de Renda ou Imposto sobre Serviços".
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º - O CMDCA/SP definirá em edital as linhas de ação
prioritárias dentro dos respectivos eixos de promoção, controle
e defesa.
I - Os editais FUMCAD deverão abrir seleção quadrimestral
de apresentação de projetos a serem financiados pelo mesmo.
II - As entidades poderão apresentar projetos até o mês anterior
ao último quadrimestre do edital em vigor.
Artigo 7º - O CMDCA poderá selecionar projetos visando financiamento
através de editais de outras entidades. Artigo 8º - O Inciso
I do Art. 7º da resolução 67 passa a vigorar com a seguinte
redação.
Art.7º... I. Os procedimentos de avaliação, acompanhamento
e fiscalização dos projetos financiados pelo FUMCAD/SP serão
objeto de resolução especifica. Artigo 9º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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