|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
OUTRO LADO
Advogado afirma que prescrição é "incontroversa"
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O advogado da AGF Brasil
Seguros, Dennis Phillip Bayer,
afirmou que a prescrição da dívida tributária de R$ 46,4 milhões é "questão incontroversa". "O auto de infração da Receita, que constituiu formalmente a dívida, é de 1994. A Fazenda tinha cinco anos, até
1999, para executar. Não executou. Portanto, prescreveu."
Phillip Bayer acha que o despacho ministerial que reconheceu a prescrição "deve ter chamado a atenção da Controladoria Geral da União porque é
inédito". Foi, segundo diz, "a
primeira vez" que um ministro
da Fazenda, neste caso o interino Bernard Appy, referendou
decisão do gênero. "Cumpriu-se a lei", disse.
Executivos da AGF recusam-se a qualificar como "dívida" o
objeto do contencioso tributário. Alegam que, em verdade, a
empresa possuía um "crédito".
O problema nasceu em 1990,
com o Plano Collor.
A partir de março de 1990, o
BTN Fiscal, índice então usado
para o ajuste dos balanços das
empresas, deixou de ter o seu
valor determinado pelo IPC
(Índice de Preços ao Consumidor). Com isso, o BTN não incorporou a inflação de 84,32%
registrada à época.
Deu-se a confusão: empresas
com ativo imobilizado maior
do que o patrimônio líquido
recolheram menos Imposto de
Renda em 91 (exercício de 90).
Já as companhias com ativo
imobilizado menor do que o
patrimônio líquido pagaram
mais imposto. Foi o caso da
AGF Seguros.
Em junho de 1991, uma lei
aprovada no Congresso (8.200)
reconheceu a distorção. Empresas que haviam recolhido
menos imposto tiveram de pagar a diferença. As demais puderam compensar valores pagos a maior. Só que a lei obrigou-as a exercer a compensação em quatro parcelas anuais,
a partir de 93 (uma outra lei, a
8.682, de julho de 2003, cresceu
o prazo para seis exercícios).
A compensação em conta-gotas foi contestada na Justiça
pela AGF Brasil Seguros. Como
recorda o advogado Phillip Bayer: "Sustentamos que o parcelamento era inconstitucional,
um empréstimo compulsório.
Pleiteamos o direito de exercer
a compensação de uma só vez".
A ação da AGF, um mandado
de segurança, deu entrada na
Justiça em 24 de abril de 1992.
Em decisão liminar (provisória), o juiz mandou notificar a
Receita de que deveria abster-se "da prática de qualquer ato
tendente à cobrança do encargo financeiro".
Ao julgar o mérito da causa, o
juiz ratificou o direito da AGF
de corrigir o balanço de 1990
pelo IPC. Mas não fez reparos à
constitucionalidade da compensação em parcelas prescrita
na lei 8.200. A decisão judicial
não fez menção à liminar concedida anteriormente.
Aferrada à primeira parte da
sentença (o direito ao uso do
IPC), a AGF fez a compensação
tributária de uma só vez. Embaralhada pela ausência de
uma referência explícita à cassação da liminar que a impedia
de agir, a União recorreu, mas
não bateu às portas da AGF.
Só em 5 de setembro de 1994,
com o recurso ainda pendente
de decisão, a AGF foi notificada
de que a Receita formalizara a
dívida por meio de um auto de
infração que hoje soma R$ 46,4
milhões. O lançamento visou
justamente evitar a prescrição.
No dia 27 de setembro de
1999, a Divisão de Fiscalização
da Receita anotou num despacho interno uma conclusão
que, dali a três anos, provocaria
no advogado Phillip Bayer um
"surto de lucidez" que o levaria
a farejar a tese da prescrição da
dívida de sua cliente, a seguradora AGF.
Disse o fisco no despacho de
1999: "o crédito tributário tornou-se exigível a partir da prolação da sentença em primeiro
grau". Ou seja, as ações de cobrança contra a AGF estavam
liberadas desde 1992. A máquina arrecadatória do Estado
pôs-se em movimento em
2000. No dia 12 de agosto daquele ano, a AGF foi intimada a
pagar. Não pagou. E o tributo
foi à dívida ativa em 31 de outubro de 2000.
A seguradora AGF ainda recorreria à Justiça duas vezes,
em 2001 e 2002. Ora para tentar
anular a inscrição do débito,
ora para questionar as cifras.
Em maio de 2002, uma decisão
do STF (Supremo Tribunal Federal) esvaziou as pretensões
da empresa.
O STF declarou constitucional a lei 8.200, que impôs a
compensação de diferenças de
tributos em parcelas anuais.
Sobreveio o "surto de lucidez"
do advogado Phillip Bayer. Em
1º de julho de 2002, encaminhou à Procuradoria da Fazenda petição pedindo o reconhecimento da prescrição do débito. Em socorro da tese de que a
dívida da AGF só não fora cobrada porque o governo não
quis, o advogado desencavou o
despacho redigido pelo fisco
em 1999, aquele segundo o qual
"o crédito tributável tornou-se
exigível a partir da prolação da
sentença" de 1992.
Refutado em parecer do escritório paulista da Procuradoria da Fazenda, o ponto de vista
de Phillip Bayer foi integralmente acolhido em Brasília. O
que levou à admissão, em nível
ministerial, da prescrição do
débito.
Phillip Bayer se dedica agora
a nova missão. Em ação judicial já ajuizada, pleiteia a prescrição de outro débito atribuído à AGF Brasil Seguros: cerca
de R$ 11 milhões. Refere-se à
Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, cujos recursos
também são usados para pagamento de parte dos benefícios
previdenciários.
Em relação a esse novo caso,
a Fazenda Nacional afirma, em
parecer, que a prescrição só
ocorre em dez anos. Para o advogado, a lei que fala em uma
década é inconstitucional. A
contagem prescricional seria,
acredita, a mesma aplicada aos
demais tributos, ou seja, cinco
anos. Constituída em 1994, junto com os R$ 46,4 milhões que
viraram pó, a dívida da AGF
com a Previdência faz aniversário de dez anos em setembro
próximo.
(JOSIAS DE SOUZA)
Texto Anterior: Brasil camarada: Fazenda cancela dívida de R$ 46,4 milhões Próximo Texto: Regra para débito com fisco deve endurecer Índice
|