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Contramão pode
levar à perda de
seguro, dizem
especialistas
JULIANA COISSI
EM SÃO PAULO
Além de embriaguez, comportamentos que levem à morte em acidente de trânsito, como andar na contramão ou falar ao celular, podem ser usados como argumento para a
companhia seguradora não pagar o seguro de vida, desde que
sejam comprovados. É o entendimento da maior parte dos especialistas ouvidos pela Folha.
O abuso da bebida foi considerado em decisão anteontem
do STJ (Superior Tribunal de
Justiça), que negou o seguro à
viúva de um motorista morto
em acidente por ele estar embriagado. Cabe recurso.
A maior parte das seguradoras põe no contrato uma cláusula geral, baseada no artigo
768 do Código Civil: "O segurado perderá o direito à garantia
se agravar intencionalmente o
risco objeto do contrato".
Mas, segundo o Procon-SP,
não há na lei detalhamento de
quais seriam esses comportamentos. "Nem há como elencar
todas as ações de risco. Só o Judiciário vai avaliar", disse a técnica Renata Reis.
Em 2002, o novo Código Civil acrescentou dois itens às regras. O pagamento é obrigatório se a morte ocorreu por uso
de transporte mais arriscado,
prática de esportes, ato de humanidade para o outro ou prestação de serviço militar.
Outra novidade está no suicídio. Pelo código, passou-se a
aceitar indenizar a família desde que o suicídio do titular tenha ocorrido dois anos depois
do início do contrato.
Na interpretação do direito
securitário, as atitudes de risco
incluem ultrapassagens proibidas, falar ao celular e entrar na
contramão, entre outras. Mas,
para a técnica do Procon, na
prática esses são argumentos
difíceis de comprovar.
Os advogados e professores
da USP Haroldo Malheiros
Verçosa e Rachel Sztajn e o advogado Romualdo Galvão Dias,
conselheiro da OAB (Ordem
dos Advogados do Brasil) concordam que embriaguez está
entre atitudes que resultam na
perda do direito ao seguro.
Já para a advogada securitarista Vera Helena de Mello
Franco, docente da USP, como
o Código Civil permitiu o pagamento do seguro em caso de
suicídio (após carência), abriu-se uma brecha para a aceitação
de outras situações, como a
própria embriaguez.
O advogado Antônio Penteado Mendonça discorda. Especialista em seguros e docente
da USP, ele afirma que o caso
de suicídio é exceção.
Para ele, a decisão pode provocar uma unificação de jurisprudências, permitindo a interpretação de que a presença
de embriaguez já desobrigue a
empresa de pagar o seguro.
Vice-presidente da CNSeg,
representante das seguradoras,
Osvaldo do Nascimento disse
que a embriaguez é citada no
contrato como item excludente
de cobertura. "O que não havia
antes era um posicionamento
preciso do Judiciário. Ora o
cliente ganhava, ora perdia."
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