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MERCADOS E SERVIÇOS
Agora, contribuinte não precisa mais esperar autorização da Receita para poder compensar tributos
Imposto é compensado sem fisco autorizar
MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL
Está mais fácil para as empresas
e as pessoas físicas compensarem
créditos com débitos referentes a
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Desde o dia 1º deste mês, a compensação não precisa de autorização da Receita para ser realizada
(até o final de setembro, o contribuinte tinha de pedir autorização
e depois precisava aguardar o deferimento do fisco).
Agora, basta que o contribuinte
entregue à Receita uma Declaração de Compensação informando
os créditos utilizados e os respectivos débitos compensados.
Uma vez entregue o documento, a compensação pode ser feita.
A partir daí, o fisco terá cinco
anos para exigir eventual crédito
remanescente ou a totalidade do
mesmo, se entender que a compensação foi feita de forma indevida. Após esse prazo, se mais nada for exigido pelo fisco, o crédito
estará definitivamente extinto.
A permissão para a compensação sem a autorização da Receita
foi dada pelo artigo 49 da medida
provisória nº 66 (estabeleceu a
minirreforma tributária), que alterou o texto do artigo 74 da lei nº
9.430/96. Os pedidos de autorização entregues com base na legislação anterior passam a ser considerados como declarações.
A lei proíbe que sejam compensados a restituição do IR declarado pela pessoa física e os tributos
incidentes nas importações.
Restrições ilegais
Com o objetivo de tornar mais
claras as regras da lei, a Receita
baixou a instrução normativa nº
210, de 30 de setembro, impondo
algumas restrições para a restituição e a compensação de tributos.
Segundo o advogado João Victor Gomes de Oliveira, da consultoria Gomes de Oliveira Advogados Associados, a instrução mantém a proibição da instrução nº
41/2000, quanto à compensação
de débitos com créditos adquiridos de terceiros. Além disso, a instrução nº 210 proíbe também a
compensação de créditos com débitos de tributos que estejam inscritos na dívida ativa da União.
Oliveira afirma que essas proibições são inconstitucionais, pois
afrontam os artigos 146 da Constituição e 170 do Código Tributário
Nacional, que estabelecem ser exclusividade da lei a competência
para fixar as condições e as garantias da compensação.
Essas proibições não poderiam
ser fixadas por instrução, mas
apenas por lei. Por isso, Oliveira
diz que quem pretende compensar débitos com créditos adquiridos de terceiros ou seus créditos
com débitos inscritos na dívida
ativa poderão impetrar mandado
de segurança para ver reconhecido esse direito.
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