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Regimes trabalhistas se misturam
FREE-LANCE PARA A FOLHA
Há muita confusão em torno
dos regimes trabalhistas que regem cada atividade. Os funcionários das agências reguladoras, por
exemplo, são chamados de "temporários", mas, na verdade, têm
contrato por prazo determinado.
Qual é, afinal, a diferença?
O profissional temporário não é
contratado diretamente, mas por
uma empresa que fornece mão-de-obra para companhias com
necessidade transitória de substituição de pessoal. O contrato, regido pela CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho), garante quase
todos os direitos do trabalhador
efetivo, exceto os 40% de multa
sobre o FGTS, aviso prévio ou estabilidades como a da gestante. A
duração do trabalho limita-se a 90
dias, prorrogáveis por outros 90.
Já o contrato por prazo determinado tem início e término pré-fixados, dura no máximo dois anos
e pode ocorrer em qualquer situação. O contrato é por convenção
ou acordo coletivo, que estabelecerá uma indenização em caso de
rescisão antecipada.
Já a relação estatutária é de direito público e se fundamenta no
reconhecimento da supremacia
do Estado. O relacionamento entre servidor e administração se
pauta na obediência aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência, e não em um contrato,
como acontece com o celetista.
A Constituição de 1988 aproximou bastante as realidades jurídicas do servidor público e do empregado (público ou privado),
mas alguns tópicos continuam
bem diferentes. As férias, por
exemplo. No regime privado, o
empregado não tem obrigação de
dizer o local onde pode ser encontrado. No direito público, é dever
do servidor dar essa informação.
É bom lembrar que todo funcionário público é obrigado a prestar
concurso, mas só os chamados
"essenciais" seguem regime estatutário. Já os demais são "empregados públicos" (celetistas).
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