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STJ julga mais um caso de rescisão
DA REPORTAGEM LOCAL
Quem desistir da compra do
imóvel terá direito à restituição de
pelo menos parte do que já foi pago para a construtora. Essa é a
decisão da Quarta Turma do STJ
(Superior Tribunal de Justiça),
que, ratificando outras sentenças
semelhantes do tribunal, concedeu a um consumidor o direito
de receber parte do que havia pago à construtora até a rescisão.
De acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, 54, responsável
pela sentença, quaisquer artigos
que estabeleçam a perda total do
que já foi pago pelo consumidor
são nulos, conforme manda o Código de Defesa do Consumidor.
"O percentual a ser devolvido
varia em cada caso. Pode ser integral, como em situações em que a
construtora tem culpa, como
atraso na entrega, ou parcial, abatendo-se despesas de corretagem,
propaganda e documentação."
Na sentença proferida, Rocha
determinou a devolução de 75%
do valor já pago pelo imóvel, mais
10% de despesas com honorários
do advogado do comprador.
"O CDC não estabelece o percentual a ser restituído, mas decisões do Judiciário apontam para
um valor entre 70% e 80% do total
despendido", calcula Sônia Cristina Amaro, assistente de direção
do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor).
Sônia recomenda uma negociação prévia com a empresa, que
pode oferecer outro imóvel como
permuta em caso de impossibilidade de pagamento do cliente.
"Mas, se não houver outras alternativas, ou a construtora aplicar multas e descontos abusivos, a
sugestão é procurar os órgãos de
defesa do consumidor."
(CA)
ONDE ENCONTRAR - Procon-SP: 1512.
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