|
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
Venda a terceiros tem restrição
Lei provoca dúvida em pequenas
DA REDAÇÃO
Um alerta para o microempresário que estiver propenso a entrar no ramo de brindes: não há
um consenso entre os tributaristas sobre a legalidade de empresas
optantes do Simples (sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições) que recebem
encomendas desses produtos.
Isso porque a lei que instituiu o
Simples paulista (nš 10.086, de novembro de 1998) considera as micro e pequenas empresas com direito ao regime simplificado de
pagamento de tributos aquelas
que "realizam, exclusivamente,
operações ao consumidor ou
prestações ao usuário final".
A polêmica recai sobre a definição do termo "consumidor final".
"A lei é clara, quem opta pelo
Simples não pode vender a não
ser que seja para o usuário final,
ou seja, o comprador não pode
dar saída do produto, seja por revenda ou por doação", afirma a
advogada tributarista do IOB
Thomson Cíntia Ladoani, 26.
O problema é agravado pelo fato de a maioria dos fabricantes de
brindes serem micro ou pequenas
empresas, muitas delas inscritas
no regime simplificado de impostos. "Há um risco de ser autuada
pela fiscalização como sonegadora, sendo obrigada a pagar a alíquota de 18% do ICMS [Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços]." O problema, segundo a advogada, estende-se a
quem encomenda os brindes, por
"responsabilidade solidária".
Discussão
A advogada da Anfab (associação nacional dos fabricantes de
brindes), Maria Elenir Lacerda
Kuntz, concorda. "Não vale a pena a empresa sujeitar-se ao risco
de autuação. Qualquer medida
não deve ser tomada senão com
cuidadosa análise de cada situação e pelos meios legais", diz.
Já o advogado tributarista Sidney Stahl, 40, acredita que o assunto "dá margem a uma séria
discussão jurídica". "Quem é o
usuário final? Será que a empresa
que oferece o brinde, com objetivo de propaganda, não pode ser o
consumidor final?", indaga.
Stahl lembra que até a Secretaria
de Receita Federal se pronunciou
nesse sentido. "A decisão nš 86/
1998 autoriza empresas de brindes para fins de participação do
Simples", ressalta. Para ele, o empresário que tiver negada a inscrição no regime não deve desistir
sem procurar um advogado.
"A lei define que as mercadorias
não devem ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário. Ou seja: quem
vende brindes pode, sim, fazer
parte do Simples", defende
Eduardo Pugliese Pincelli, 26, sócio do escritório Barros Carvalho
Advogados Associados.
Uma limitação adicional, a de
venda para outras empresas pertencentes ao Simples, também
não interfere nesse caso, diz o advogado. "Está definido no artigo
quarto que não perde a condição
de micro ou empresa de pequeno
porte o estabelecimento que realizar operações com o contribuinte
também beneficiário de regime
tributário simplificado."
ISS
Kuntz aborda outro ponto de
discórdia no segmento: a exigência do ICMS sobre a produção de
brindes e material promocional.
"Esse tipo de atividade é, na verdade, prestação de serviços e deve
estar sujeito ao ISS [Imposto sobre Serviços", e não ao ICMS, a
menos que haja revenda." A vantagem, nesse caso, seria o pagamento de alíquotas menores.
(CÁSSIO AOQUI)
Texto Anterior: Especialização conquista clientela Próximo Texto: Brinde aos brindes: Amazônia ajuda a sair do óbvio Índice
|