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COMO QUE A dar materialidade aos temores relativos ao
sigilo telefônico que esta
página enunciava na semana
passada, reportagem publicada
pela Folha no domingo mostrou
que a Polícia Federal teve acesso
irrestrito ao cadastro de todas as
ligações feitas no país.
É até compreensível que policiais estejam ávidos para pôr as
mãos nesse manancial de informações. Mas é inadmissível que
a Justiça os autorize a ter acesso
ao histórico de telefonemas de
qualquer assinante do país. Nos
termos da lei que regulamenta o
sigilo telefônico, este só pode ser
violado mediante ordem judicial, cuja concessão exige "indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal" e a
demonstração de que essa é única forma de produzir provas.
Magistrados federais que têm
autorizado a PF a consultar o
sistema se amparam numa lacuna da legislação. A lei nada fala
sobre o acesso global ao cadastro
de assinantes, simplesmente
porque essa tecnologia não existia em 1996, quando a norma entrou em vigor.
É evidente, entretanto, que a
prática fere gravemente o espírito da lei, que apenas admite levantar o sigilo constitucional sobre dados e comunicações telefônicas em último caso. Deve-se
aproveitar o súbito interesse do
governo Lula em aprovar um novo projeto de lei de escuta telefônica para nele incluir um mecanismo que vede explicitamente
esse acesso indiscriminado ao
sistema.
A difícil busca pelo equilíbrio
entre o direito da sociedade de
proteger-se contra bandidos e o
direito de cada cidadão à intimidade e à vida privada não pode
prescindir de instrumentos que
limitem o poder do Estado de
agir contra os cidadãos.
Cabe à Justiça decidir caso a
caso quando a medida de exceção se justifica. É essa filtragem
que, na ânsia de combater o crime e a corrupção, muitos magistrados estão deixando de fazer.
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