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Editoriais
Compulsória aos 75
O MUNDO jurídico está em
polvorosa com a perspectiva de aprovação da proposta de emenda constitucional
nº 457, que eleva de 70 para 75
anos a idade da aposentadoria
compulsória no serviço público.
Para a esmagadora maioria dos
servidores, a alteração é inócua,
pois eles costumam aposentar-se tão logo reúnam a idade mínima e o tempo de contribuição
necessários para fazê-lo -o que
tende a ocorrer antes dos 70.
As exceções ficam por conta do
Judiciário, certos cargos no Executivo e umas poucas universidades públicas. Em comum, elas
oferecem poder a seus ocupantes
mais antigos.
É, portanto, em nome da rotatividade que instituições como a
Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), a Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPR) e a
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pedem a rejeição
da PEC. Esta Folha já foi mais
sensível a esse argumento.
É claro que a renovação dos órgãos de cúpula da magistratura
deve ser uma preocupação, mas
não parece que os cinco anos a
mais facultados pela proposta
constituam uma ameaça ao arejamento das ciências jurídicas.
Também o raciocínio de que a
medida constitui um casuísmo é
falho. Por essa lógica, nenhuma
alteração relativa a prazos previdenciários no serviço público seria possível, pois inevitavelmente beneficia alguns dos atuais
funcionários e prejudica outros.
No mais, se a meta do Executivo fosse semear as altas cortes
com aliados e nelas fincá-los,
não haveria a menor necessidade de mobilizar o Congresso para aprovar uma PEC. Bastaria
que o presidente indicasse candidatos mais jovens, que poderiam permanecer décadas até
completar os 70 anos.
O argumento decisivo em favor da aprovação da PEC 457 é o
demográfico. A população brasileira vai envelhecendo, e a qualidade de vida na chamada terceira idade está melhorando. Nesse
contexto, é não apenas possível
como também necessário -para
que o sistema previdenciário
não entre em colapso- que as
pessoas trabalhem até idades
mais avançadas.
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