A decisão do Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico,
Artístico e Turístico do Estado (Condephaat)
de alterar normas para preservação do entorno
de imóveis tombados vai acelerar o trâmite de
processos e pedidos dentro do órgão, segundo
arquitetos e especialistas. Com a publicação
do decreto, anteontem, a área protegida passará
a ser analisada individualmente, no processo de tombamento
de um bem.
Desde 1979, quando foram criados a
Secretaria Estadual de Cultura e o Condephaat, adotava-se
um limite genérico de 300 metros de raio ao redor do
imóvel. A área do entorno é importante
para garantir a ambiência e a visibilidade do patrimônio.
Entretanto, algumas análises do órgão
já vinham propondo áreas mais flexíveis,
de acordo com o ambiente e as necessidades do bem tombado.
“Mas, em vários casos,
a resolução do tombamento não indicava
a área envoltória, o que dava margem a polêmica
e criava um congestionamento de pedidos no Condephaat”,
disse o arquiteto Paulo Bastos, presidente do conselho em
1988 e 1989. “A iniciativa do decreto é boa,
mas faltou determinar um prazo para que o limite da área
envoltória seja regulamentado.”
O presidente do Condephaat, José
Roberto Melhen, salientou que as áreas serão
estudadas caso a caso, como é feito em outros órgãos
de preservação. “Só o Condephaat
se baseava nesse limite. Não digo que tenha sido escolhido
aleatoriamente, mas não achamos nada que explique por
que são 300 metros.”
Se o decreto existisse quando a Serra
do Mar foi tombada provavelmente o entorno a ser preservado
seria maior. “Constatamos que esses 300 metros são
excessivos ou insuficientes. Agora o Condephaat vai dar prioridade
aos novos projetos, mas aos poucos vamos rever os casos anteriores,
se necessário.”
Para o secretário municipal
de Cultura, Celso Frateschi, o decreto vai trazer benefícios.
“A lei era muito rígida.”
O presidente da seção
paulista do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB-SP), Gilberto
Belleza, acredita que a medida vai simplificar os processos.
“Vai haver a análise prévia para a área
envoltória dos bens. Há casos em que não
há necessidade desse limite todo, assim como alguns
deveriam ter muito mais.”
Bárbara
Souza e Iuri Pitta
O Estado de S. Paulo
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