Os aposentados
e pensionistas da Previdência Social que começaram
a receber seus benefícios a partir de dezembro de 2003
não devem precipitar-se e entrar com ação
na Justiça para a revisão da renda inicial.
A orientação é do advogado especializado
em Previdência Social Wladimir Novaes Martinez.
Para o advogado, esses segurados devem aguardar pelo menos
a decisão da Justiça Federal sobre o pedido
de liminar para o recálculo dos benefícios,
feito pelo Ministério Público Federal, de Brasília,
em ação civil pública movida em nome
de todos os aposentados e pensionistas do País. O despacho
da Justiça sobre a liminar deverá sair nos próximos
dias. “Com a sentença, teremos uma sinalização
da tendência da Justiça”, argumenta Martinez.
A ação civil pública para a revisão
de todos os benefícios concedidos a partir de dezembro
de 2003 foi impetrada na quarta-feira passada pelo procurador
Carlos Henrique Martins Lima. Segundo o Ministério
Público Federal, de Brasília, a mudança
feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) no cálculo da expectativa de vida dos brasileiros
reduziu a renda mensal inicial dos benefícios concedidos
desde dezembro de 2003. Para o MP, isso é inconstitucional,
pois contraria o artigo 5 da Constituição. Por
ele, o mesmo grupo de pessoas não pode ser tratado
de formas distintas.
Metodologia – A advogada Ana Cristina Silveira Masini,
do escritório Fernandes Vieira Advogados Associados,
explica que pelo Decreto nº 3.048, de 29 de novembro
de 1999, que regulamenta a concessão dos benefícios
previdenciários, a renda inicial do segurado passou
a ser apurada sobre a média de 80% dos salários
de contribuição (base do recolhimento), os maiores,
computados em nome do trabalhador desde julho de 1994. Sobre
a média incide o fator previdenciário, que leva
em consideração a idade, tempo de contribuição,
alíquota de recolhimento (31%) e expectativa de vida
do segurado, de acordo com tabela divulgada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Até novembro de 2003, a expectativa era projetada
com base nos censos demográficos de 1980 e 1991. A
partir de dezembro de 2003 a esperança de vida passou
a ser calculada com base no censo de 2000. Só que,
ao contrário dos anos anteriores, em que a expectativa
de vida subia entre um e dois meses, o que reduzia entre 1%
e 2% o benefício inicial do segurado, com a nova tabela
a esperança de vida do brasileiro subiu em média
dois anos e oito meses.
Esse esticão na expectativa de vida do brasileiro
provocou um forte achatamento na renda inicial para quem entrou
com o pedido do benefício a partir de dezembro de 2003.
De acordo com o Ministério Público Federal,
um trabalhador que preencheu todas as exigências para
pedir sua aposentadoria em novembro de 2003, mas resolveu
pedi-la em dezembro, teve seu benefício reduzido, em
média, em 15%.
Por isso, na ação, o Ministério Público
Federal pede que as aposentadorias condedidas desde dezembro
de 2003 sejam recalculadas com base em um dos três critérios:
a) uso da tabela antiga do IBGE; b) uso da tabela de 2002,
com redução de apenas 1% no valor apurado pelo
fator previdenciário; c) ou aplicação
da nova tabela, considerando apenas as alterações
de expectativa de vida ocorridas entre 2000 e 2002 e não
de 1991 a 2002.
Expectativa – O advogado Martinez diz que o problema
na apuração da aposentadoria é o uso
do fator previdenciário. “O INSS apenas aplica
a fórmula determinada pela lei. O que precisa ser verificado
é como foi fixada a expectativa de vida, que teve forte
impacto no fator”.
A advogada Ana Cristina entende que todos os segurados que
se sentiram lesados pela aplicação do fator
previdenciário desde sua criação, em
novembro de 1999, devem procurar a Justiça. “O
trabalhador pagou as contribuições com a expectativa
de receber uma aposentadoria compatível com seu recolhimento
mensal, independentemente de sua idade no momento de entrar
com o pedido do benefício”, argumenta.
As informações são
do jornal A Tarde, Salvador - BA.
|